- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/09/2011, p. 21/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA CAIXA SEGURADORA S.A. FATO NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 87 DO CPC. 1. Jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo. 2. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário. 3. Impossibilidade de se aferir a juridicidade das decisões das instâncias ordinárias no que concerne ao juízo competente, sob o enfoque de legislação então inexistente (Lei n. 12.409/2011). 4. A definição da competência segue o princípio da 'perpetuatio iurisdictionis'. 5. Proposta a demanda, modificação legislativa posterior, que não suprime órgão judicante, ou não altera a competência em razão da matéria, ou da hierarquia, é indiferente para alterar o juízo processante (art. 87 do CPC). 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.170.942/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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