- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 15/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/03/2012, p. 15/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011. COBERTURA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário. 2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n. 12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando a instância com a lavratura do acórdão. 3. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a cobertura contratual para os riscos descritos na inicial, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.368.941/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 15/3/2012.)
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