- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DO STJ. NATUREZA RELATIVA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 12.409/2011. SÚMULA 284/STF. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PREJUÍZO AO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A não observância da regra contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no Ag 1392923/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). 2. "Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário" (AgRg no REsp 1223685/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013) 3. O julgado recorrido firmou a competência da Justiça Federal sem demonstrar a existência de danos claros ao FCVS, o que induz o provimento do recurso especial para reconhecer a competência da Justiça estadual. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.302.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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