- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 21/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DO FISCO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada" (REsp 940.274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7.4.2010, DJe 31.5.2010). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, os precedentes juntados pela agravante não socorrem sua tese. As razões do REsp 4.835/SP asseveram que "as partes, e, com elas, os seus procuradores e advogados, tem o dever de colaborar com o magistrado e seus auxiliares na realização do direito positivo, finalidade do processo, na apuração da verdade e no andamento regular dos feitos" (REsp 4835/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 27.11.1990, DJ 17.12.1990, p. 15374). 3. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, não se extrai conclusão no sentido de que a Fazenda Pública esteja obstando, dificultando ou mesmo negando colaborar com o "magistrado e seus auxiliares", menos ainda com a parte. Conclui-se o contrário, pois o acórdão assevera que não houve comprovação de recusa administrativa do Fisco em fornecer os documentos almejados, quando assentou: "Porém, não há notícia de negativa da Receita Federal em fornecer as informações que a agravante pretende obter, conforme observado pelo juiz (...)". 4. As razões do RHC 8.448/PR vão de encontro ao que sustenta a recorrente, pois afirmam que "não pode o terceiro, injustificadamente, recusar sua colaboração para esclarecer fatos necessário ao julgamento da causa" (RHC 8.448/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.5.1999, DJ 21.6.1999, p. 148). Conforme destacado, não houve sequer atuação do ente público em relação à parte, pois essa nada peticionou na Receita Federal. Menos ainda se pode concluir que houve "recusa injustificada". 5. Ademais, observa-se que a conclusão firmada pelo acórdão recorrido, no sentido de que não houve negativa de fornecimento dos documentos pelo Fisco e de que a excepcionalidade para o juízo requerer estes dados depende de negativa do devedor em apresentá-los, não foi infirmado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.265.174/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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