- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO VALER-SE DO CONTADOR DO JUÍZO. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em conformidade com as prescrições legais, com a correspondente declaração do valor correto e apresentação de cálculo demonstrando o crédito remanescente, o fez com base no contexto fático probatório dos autos. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O § 3º do art. 475-B do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de, no cumprimento de sentença, valer-se do contador do juízo na hipótese de a memória de cálculos apresentada aparentemente possuir discrepâncias. 4. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 69.472/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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