JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
21/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/09/2011, p. 21/09/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. CARÁTER INFRINGENTE. MAJORAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. A embargante não aponta qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC no acórdão impugnado, revelando-se os embargos de declaração de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. 2. Embargos de declaração rejeitados e considerando novamente o seu caráter protelatório, majora-se a multa aplicada nos embargos declaratórios anteriores, para 10% sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.357.775/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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