JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 5%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 3. Na reiteração de embargos protelatórios a legislação recomenda o aumento do valor da multa anteriormente fixada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aumento do percentual da multa anteriormente aplicada para 5% do valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.290.774/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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