- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 16/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. MOMENTO DA POSSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse. Precedentes. 3. A Corte local consignou que o "edital considera o curso de formação como etapa do concurso público", de caráter eliminatório, inclusive. Para aferir a alegação da recorrente de que houve interpretação equivocada do Edital do concurso, uma vez que o curso de formação seria ministrado após a contratação e a posse, faz-se necessário o exame de cláusula editalícia, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 18.550/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 16/9/2011.)
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