- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO DIPLOMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 535 do CPC não foi violado. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 2. Percebe-se que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, consignou que não há falar em admissão ao quadro de empregados em momento anterior à realização do curso. O diploma ou a habilitação legal para exercício de cargo só devem ser exigidos por ocasião da posse. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Se o acórdão impugnado está em conformidade com a Súmula 266/STJ, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 83/STJ, de que não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 167.096/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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