- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 10/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do Ministério Público, como fiscal das leis, sempre ocorre. 2. "A ausência de oitiva do Ministério Público Federal no caso em apreço não implica nulidade do feito, eis que, é desnecessária a remessa dos autos ao órgão ministerial quando se tratar de controvérsia iterativa acerca da qual o plenário já tenha firmado jurisprudência" (Supremo Tribunal Federal, RMS n. 32482, 2ª T., Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, DJE 21/2/2020). 3. Quanto à matéria de fundo, a Corte estadual fundamentou a imposição do regime inicial intermediário com base, apenas, na gravidade abstrata do delito cometido - visto que a quebra do vidro do veículo insere-se na figura típica da grave ameaça - e na necessidade de "reflexão e o encarceramento deve ser adequado para tanto, o levando à ressocialização com maior probabilidade de acerto de vida", em inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 4. Uma vez que o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, é o caso de fixação do regime inicial aberto, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 587.897/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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