- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 12/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINARMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA APENAS NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Em primeiro lugar, "o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). Ademais, o agravante não demonstrou nenhum prejuízo pelo procedimento adotado, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a Corte de origem determinou a fixação do regime inicial fechado com alicerce apenas na gravidade em abstrato do delito pelo qual o agravado foi condenado, sem indicar elementos concretos dos autos que demonstrassem a real necessidade de imposição de regime prisional mais gravoso, o que vai de encontro ao teor dos enunciados 718 e 719 da Súmula do STF, bem como do enunciado 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Assim, dada a quantidade de reprimenda aplicada (8 anos de reclusão), a primariedade do paciente e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto, conforme estabelecido na sentença condenatória de primeiro grau, mantendo-se, portanto, a decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 539.278/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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