- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 21/09/2012
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO JUDICIAL. INVESTIGADO COM PRERROGATIVA DE FORO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93, E DO ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.625/93. ACESSO AOS AUTOS DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO SIGILOSO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. DIREITO QUE SE RESTRINGE AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS REFERENTES AOS INVESTIGADOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 14 DA SUPREMA CORTE. ORDEM DENEGADA. 1. A legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/1993 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8.º, incisos V e VII, da LC n.º 75/1993). Precedentes. 2. A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal, possuindo o Ministério Público legitimidade para determinar diligências investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.º 75/93 e do art. 4.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedente. 3. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando houver indício de infração penal atribuída a membro do Parquet, hipótese em que a apuração competirá ao Ministério Público Federal, por seus órgãos especialmente designados nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 75/93, e do art. 41, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93. Precedente. 4. Ademais, o ato ora impugnado - notificação para a tomada de depoimentos - não se insere entre as diligências investigatórias sujeitas à reserva jurisdicional, a exemplo das medidas de busca e apreensão e quebra de sigilos telefônicos. 5. A teor do entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, afigura-se possível o acesso do investigado ou de seu advogado constituído aos autos do inquérito policial. 6. "O direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrange, por óbvio, as informações concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias, mormente as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos." (STF, EDcl no HC 94.387/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21/05/2010). Precedentes. 7. Ordem denegada. (HC n. 185.495/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2012.)
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