- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 17/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255, § 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental, com base nos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas, ante o seu manifesto caráter infringente. 2. Na via especial, é vedada a reapreciação das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo robusto v. acórdão recorrido. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7-STJ. Precedentes. 4. A teor da farta jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado, nos moldes exigidos pelo art. 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.188.605/MS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 17/10/2011.)
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