- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE EM MOMENTO DIVERSO DA DOSIMETRIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/2. ADEQUAÇÃO. PERDA DISCRETA DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. A consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, não servindo para agravar a pena-base. 2. A morte da vítima é elementar do tipo penal do art. 121 do Código Penal, constituindo o grave resultado naturalístico da conduta homicida, razão pela qual não pode ser utilizada para valorar negativamente as consequências do crime. 3. O fato de ter sido reconhecida a participação de menor importância do acusado não impede que a pena-base seja exasperada sob o fundamento de que o minucioso planejamento do delito e sua forma de execução atribuem desvalor às circunstâncias do crime. Dentro do critério trifásico, o desconto na pena, em razão da condição de partícipe, é feito em etapa diversa da dosimetria, não interferindo na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 4. Se foi reconhecido, pelas instâncias ordinárias, que a semi-imputabilidade do paciente consistia em uma "discreta perda da capacidade de autodeterminação", mostra-se fundamentada a redução da pena em 1/2, não sendo cabível a aplicação da fração máxima prevista. 5. Fica prejudicado o pedido de fixação do regime inicial semiaberto se, apesar de redimensionada a pena, esta continua superior a 4 anos. 6. Ordem parcialmente concedida a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências e reduzir a pena imposta ao paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. (HC n. 140.314/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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