- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO. MAIOR DANOSIDADE DA AÇÃO DELITUOSA PRATICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. PERMANÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis ao paciente as consequências do delito, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo, ou do acórdão que, justificadamente, a manteve, já que evidenciada maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada. 3. Remanescendo circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo legal. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA NESSE PONTO. 1. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, necessidade e da suficiência à reprovação e prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Não se pode acoimar de ilegal a decisão que elevou em apenas 1 (um) ano de reclusão a pena-base em razão do reconhecimento da agravante da reincidência, eis que, no caso concreto, a fração mostra-se adequada e proporcional. 3. Habeas corpus parcialmente concedido, somente para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 130.531/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 1/2/2011.)
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