JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
27/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÁLCULO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal (Precedente da Sexta Turma). 2. O magistrado pode aumentar a pena-base levando em conta as circunstâncias do crime desde que faça referências concretas aos pormenores do fato, por exemplo: duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa. 3. Ao avaliar as consequências do delito, o sentenciante deve apoiar-se na gravidade dos danos causados pelo crime, até mesmo naqueles derivados indiretamente da ação do agente. 4. Na hipótese, no cálculo da pena, o magistrado considerou como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, sem, no entanto, apresentar motivação suficiente em relação às duas primeiras, o que justifica a redução da reprimenda em 18 meses. 5. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 140.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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