- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÁLCULO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal (Precedente da Sexta Turma). 2. O magistrado pode aumentar a pena-base levando em conta as circunstâncias do crime desde que faça referências concretas aos pormenores do fato, por exemplo: duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa. 3. Ao avaliar as consequências do delito, o sentenciante deve apoiar-se na gravidade dos danos causados pelo crime, até mesmo naqueles derivados indiretamente da ação do agente. 4. Na hipótese, no cálculo da pena, o magistrado considerou como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, sem, no entanto, apresentar motivação suficiente em relação às duas primeiras, o que justifica a redução da reprimenda em 18 meses. 5. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 140.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.