JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
10/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 13/09/2011, p. 10/10/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM MERCADORIA TRANSPORTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - OCORRÊNCIA - DIPLOMA APLICÁVEL: CÓDIGO CIVIL - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA - APRECIAÇÃO DA CAUSA SOB ÓTICA JURÍDICA DIVERSA DA SUSTENTADA PELAS PARTES E PELA INSTÂNCIA A QUO - ADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO JURA NOVIT CURIA - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE PELO STJ - POSSIBILIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Admite-se o prequestionamento implícito, de forma que, apesar dos dispositivos tidos por violados não constarem do acórdão recorrido, se a matéria controvertida foi debatida e apreciada no Tribunal de origem à luz da legislação federal pertinente - sendo esta a hipótese dos autos -, tem-se como preenchido o requisito da admissibilidade recursal; II - Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional relativo à reparação de danos causados em razão de perda ou avarias causadas em mercadorias objeto de transporte aéreo é o prazo ordinário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos), e no art. 205 do Código Civil de 2002 (dez anos); III - Respeitados os limites da causa de pedir e do pedido, pode o julgador apreciar a questão sob fundamento jurídico diverso do suscitado pelas partes ou pela Instância a quo, em virtude do princípio do jura novit curia; IV - Afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF; V - Aplicando-se o direito à espécie e tomando-se por base o prazo prescricional ordinário de 20 (vinte) anos do Código Civil de 1916, bem como os termos inicial e final da prescrição, afere-se que a prescrição não ocorreu no caso concreto, devendo ela ser afastada; VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.151.758/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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