JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
12/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 01/12/2011, p. 12/12/2011

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. PRECEDENTES DA CORTE. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABALO À IMAGEM DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DECAIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o prazo prescricional para os danos decorrentes do inadimplemento de contrato de transporte aéreo de mercadoria é aquele fixado pelo Código Civil" (616.069/MA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 14.4.2008). 2.- Decidiu, ainda, que, "nos casos de extravio de mercadoria ocorrido durante o transporte aéreo, a reparação deve ser integral, não se aplicando a indenização tarifada prevista em legislação especial" (REsp 494.046/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 23.6.2003). 3.- O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para se presumir o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à imagem da empresa. 4.- A divisão da verba honorária fixada deve ser proporcional ao decaimento dos litigantes aferido pelo Tribunal de origem (CPC, art. 21). Recurso Especial da empresa aérea improvido e Recurso especial da instituição financeira parcialmente provido. (REsp n. 744.741/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 12/12/2011.)
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