JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
10/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/09/2011, p. 10/10/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4o. DA LEI 6.830/80. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a anulação da sentença por falta de intimação prévia da Fazenda Pública só se justifica se o exequente demonstrar efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. No caso, o Tribunal a quo afirmou que o recorrente não demonstrou prejuízo algum. Para se afastar essa conclusão é necessário o reexame de provas, inadmissível em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Da mesma forma, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória (REsp. 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 01.02.2010). 3. Recurso Especial ao qual se nega seguimento. (REsp n. 1.211.885/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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