JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief). 2. A orientação acima, no entanto, é inaplicável no âmbito do Recurso Especial, conforme será abaixo exposto. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem introduziu ex officio o aludido fundamento (prescrição intercorrente) para solucionar os Embargos Infringentes, sem que as partes pudessem se manifestar a respeito. 4. O Recurso Especial, in casu, não se presta a comprovar o dano supostamente sofrido, dado o impedimento à incursão no acervo fático-probatório. 5. Por essa razão, a decretação da prescrição intercorrente, sem que a Fazenda Pública possa previamente se manifestar, torna nulo o acórdão hostilizado, por violar o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.236.887/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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