- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 05/10/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TEMOR DE REPRESÁLIAS CONTRA TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DO FATO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, para o fim de fazer cessar a reiteração criminosa, porquanto o paciente é contumaz na prática de ilícitos penais, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir. 2. A fuga do acusado do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal. 3. Imprescindível se mostra a manutenção da prisão também para a conveniência da instrução criminal, pois há temor de ameaça contra as testemunhas, o que dificultaria o esclarecimento dos fatos perante o juízo competente. 4. Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua manutenção, como ocorre na hipótese. 5. Ordem denegada. (HC n. 207.976/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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