- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 06/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 06/10/2011
HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da preservação da custódia antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, para o fim de fazer cessar a reiteração criminosa, porquanto a paciente responde a outras 9 (nove) ações penais, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir. 2. A fuga da paciente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal. 3. A suspensão condicional do processo pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, explicitados, respectivamente no § 2º do artigo 76, e no caput do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, o que, contudo, não se verificou in casu. 4. Ordem denegada. (HC n. 188.450/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 6/10/2011.)
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