- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/09/2011, p. 03/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA APREENSÃO DO VEÍCULO DO AUTOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória, decorrente de indevida apreensão do veículo do autor, foi fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 27.292/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.