- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 25/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. NÃO LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM NO PRAZO ACORDADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 27.250,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta reais) a título de reparação moral em razão da não liberação do gravame sobre o bem no prazo acordado pelas partes, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 132.249/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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