- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 22/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS. INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 115 DESTA CORTE SUPERIOR. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. As hipóteses de cabimento da reclamação são estritas e podem ser assim resumidas: (i) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, (ii) manutenção da autoridade das decisões proferidas nesta Corte Superior e, em razão do decidido no EDcl no RE 571.572/BA (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 26.8.2009) e do aposto na Resolução STJ n. 12/2009, (iii) adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ. 2. Na espécie, a hipótese (iii) está plenamente configurada. Explica-se. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, no âmbito das instâncias ordinárias, não se pode considerar inexistente recurso - e, consequentemente, deixar de conhecê-lo - por ausência ou invalidade de procuração referente à capacidade postulatória de patrono sem, antes, aplicar-se a regra do art. 13 do CPC (abrir à parte a oportunidade de regularizar sua situação). 4. Confiram-se, nesta esteira, além da leitura a contrario sensu da Súmula n. 115 desta Corte Superior, o seguinte precedente emblemático: EREsp 868.800/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.11.2010. 5. Se, para as instâncias ordinárias comuns, regidas essencialmente por formalidades mais densas e rigorosas, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme pela necessidade de abertura às partes interessadas da possibilidade de retificar vícios sanáveis, é impossível negar a elas o mesmo entendimento no âmbito dos Juizados Especiais, marcados notoriamente pela informalidade. 6. Reclamação procedente. (Rcl n. 5.979/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
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