- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 22/09/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A ELETROBRÁS. INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO E NEGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Se a demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi proposta unicamente contra a Eletrobrás ou outra pessoa que não tenha a prerrogativa do foro federal, a competência é da Justiça Estadual. 2. Somente se houver pedido da União de ingresso no feito, o processo há que ser deslocado para a Justiça Federal a fim de que esta examine o pedido. 3. Acaso reconhecido o interesse da União na lide, a competência é da Justiça Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Acaso não reconhecido, a competência é da Justiça Estadual, na linha da Súmula n. 254/STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 4. Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário Estadual reconhecer o interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 5. Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 1.111.159 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.11.2009. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suscitante. (CC n. 115.649/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.