- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 20/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 20/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO. ART. 109, I, DA CF/88. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. 1. A decisão agravada reconheceu que o Juízo Federal, apreciando a manifestação apresentada pela União nos autos, decidiu pela ausência de interesse daquele Ente na ação, e, a fortiori, pela incompetência da Justiça Federal. 2. Tendo o interesse jurídico da União sido afastado pelo Juízo Federal, a quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos do verbete da Súmula 150/STJ, segundo o qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas", tem-se, também aplicável à espécie, o teor da Súmula 254/STJ, in litteris: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 107.692/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011.)
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