- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE ADMISSIONAL DA LIDE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A CORTE REGIONAL CONSTATOU QUE A LIDE NÃO POSSUI OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUE SEJA AO MENOS PROCESSADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8o. DA LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em exercer controle de legalidade acerca da fase de admissão das ações de improbidade. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que confirmou o acórdão do egrégio TRF da 3a. Região, este que reformou a decisão de Primeiro Grau para trancar o processamento da ação de improbidade. 2. As Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa, por possuírem o peculiar caráter sancionador estatal, assemelham-se às ações penais e exigem, dessa maneira, um quarto elemento para o preenchimento das condições da ação - e consequente viabilidade da pretensão do autor: a justa causa, correspondente a um lastro mínimo de provas que comprovem a prática da conduta ímproba (materialidade) e indícios de autoria do imputado. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório que se represou no caderno processual, atestou que a causa de origem não deveria ser processada quanto à pretensão de reconhecimento de conduta ímproba. 4. Aduziu a Corte Regional que, mesmo que o MPF logre êxito no decreto de inconstitucionalidade da Lei Estadual 2.261/2001, isso não tem o condão de caracterizar como improba a conduta omissiva do agravante, então na condição de Governador do Estado, pelo fato de o Estado de Mato Grosso do Sul não ter aplicado, no ano de 2013, 12% de sua receita liquida de impostos em ações e serviços públicos de saúde, uma vez expurgados dos gastos com saúde os valores decorrentes daquele lei (Lei do Rateio). Isso porque enquanto não houver manifestação expressa do Poder Judiciário seja em controle concentrado ou controle difuso, pressupõe-se a constitucionalidade da norma, certo que a conduta do agravante deve ser aferida pela legislação então em vigor (fls. 629/631). 5. Assinalou também o egrégio TRF da 3a. Região que importa reconhecer, de plano, a inviabilidade do mérito da ação, já que o agravante não agiu em violação aos preceitos legais aplicáveis, e, ainda que não seja o caso, não houve dolo, má-fé, prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer dano à área da saúde (fls. 629/631). 6. Ao que se dessume da fundamentação expendida pela Corte Regional, não ocorreu violação alguma do art. 17, § 8o. da Lei 8.429/1992, pois, de acordo com a moldura fática adveniente do aresto de origem, a espécie não conta com elementos indiciários suficientes para sua aferição pelo Poder Judiciário em processamento da lide sancionadora. 7. Agravo Interno do Parquet Federal desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.626.082/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.