JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE ADMISSIONAL DA LIDE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FORAM UNÂNIMES EM CONSTATAR QUE A LIDE POSSUI OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUE SEJA AO MENOS PROCESSADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. Em questão preliminar de nulidade, a parte agravante sustenta que, sem a concordância da parte adversa, a petição inicial somente poderia ter sido aditada antes de o demandado ser cientificado dos termos da ação. 2. Acerca da alegada impossibilidade de aditamento da petição inicial, a Corte de origem registrou que o processo encontrava-se ainda em sua etapa preliminar, própria da ação de improbidade administrativa (art. 17., § 7o., da Lei 8.429/92), sendo que os demandados sequer tinham apresentado defesa preliminar (fls. 707/708). 3. Portanto, o Tribunal Catarinense, com base nos informes do caderno processual, insuscetíveis de modificação em sede de recorribilidade especial, assinalaram que os demandados tiveram preservado o direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o aditamento à petição inicial ocorreu antes da citação dos demandados, e, portanto, antes do saneamento da lide. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. 4. Quanto ao mais, cinge-se a controvérsia em exercer controle de legalidade acerca da fase de admissão das ações de improbidade. Insurge-se o agravante contra o acórdão que confirmou a decisão de primeiro grau que recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação de improbidade. 5. As Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa, por possuírem o peculiar caráter sancionador estatal, assemelham-se às ações penais e exigem, dessa maneira, um quarto elemento para o preenchimento das condições da ação - e consequente viabilidade da pretensão do autor: a justa causa, correspondente a um lastro mínimo de provas que comprovem a prática da conduta ímproba (materialidade) e indícios de autoria do imputado. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório que se represou no caderno processual, atestou que a causa de origem deveria ser ao menos processada quanto à pretensão de reconhecimento de conduta ímproba (suposta concessão indevida de alvará de construção). 4. Aduziu a Corte Catarinense que a alegação do Ministério Público é a de que parte do empreendimento foi edificado em uma área que permite apenas a construção de residências unifamiliares (Zona de Preservação de Uso Limitado - ZPL), de sorte que, ignorando esta premissa, o agente público aprovou projeto arquitetônico que prevê a construção de Habitação Coletiva (H2). Relata, assim, que a desconsideração da ZPL influenciou todas as demais medições do imóvel, como a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento, porquanto fora considerada como Área Residencial Especial (fls. 708/710). 5. Registrou o Tribunal de origem que a inicial também apontou que houve desrespeito à área necessária de permeabilidade do solo, bem como há irregularidade na planilha de cálculo e no montante de R$ 1.103.451,78 pago para adesão ao Plandetures-L, visto que o valor que deveria ter sido pago é de pelo menos R$ 4.622.763,62 (fl. 12). Ainda há notícia de que, com a anuência do agente público, houve a transferência de potencial construtivo adquirido no imóvel de matricula 12049 para o empreendimento em questão, sem qualquer respaldo legal (fls. 708/710) . 6. Arrematou o recebimento da petição inicial ao afirmar que os fatos supostamente ímprobos foram suficientemente narrados na peça inicial, na medida em que apontaram com clareza a participação do agente público e quais foram as vantagens ilícitas que os agravantes receberam, não havendo que se falar em inépcia da inicial (fls. 708/710). 7. Ao que se dessume da fundamentação expendida pela Corte Estadual, não ocorreu violação alguma do art. 17, § 8o. da Lei 8.429/1992, pois, de acordo com a moldura fática adveniente do aresto de origem, a espécie conta com elementos indiciários suficientes para sua aferição pelo Poder Judiciário em processamento da lide sancionadora. 8. Agravo Interno do Implicado desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.535.813/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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