- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/05/2020, p. 28/05/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE ADMISSIONAL DA LIDE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FORAM UNÂNIMES EM CONSTATAR QUE A LIDE POSSUI OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUE SEJA AO MENOS PROCESSADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DOS IMPLICADOS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em exercer controle de legalidade acerca da fase de admissão das ações de improbidade. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que confirmou o acórdão do TJ/RS, este que chancelou a decisão de Primeiro Grau, à qual recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação de improbidade. 2. As Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa, por possuírem o peculiar caráter sancionador estatal, assemelham-se às ações penais e exigem, dessa maneira, um quarto elemento para o preenchimento das condições da ação - e consequente viabilidade da pretensão do autor: a justa causa, correspondente a um lastro mínimo de provas que comprovem a prática da conduta ímproba (materialidade) e indícios de autoria do imputado. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório que se represou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações em sede de recorribilidade extraordinária -, atestou que o processamento da causa de origem deveria ser mantido, uma vez que a absolvição penal frente aos acusados por conduta ímproba se deu por falta de provas, o que não exclui a averiguação da improbidade administrativa. 4. Aduziu a Corte Gaúcha que, tratando-se de absolvição por falta de provas na esfera penal, ela não vincula o juízo cível, havendo necessidade de um aprofundamento da prova acerca desse fato, o que pode conduzir a uma solução diversa. De todo modo, isso é exatamente o mérito da demanda cível, o que deverá ser objeto de oportuno pronunciamento do juízo de 1o. grau e deste colegiado (fls. 371/373). 5. Ao que se dessume da fundamentação expendida pela Corte de origem, não ocorreu violação alguma do art. 17, § 8o. da Lei 8.429/1992, pois, de acordo com a moldura fática adveniente do aresto de origem, a espécie conta com elementos indiciários suficientes para sua aferição pelo Poder Judiciário em processamento da lide sancionadora. 6. Agravo Interno dos Implicados desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.277.389/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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