- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 20/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 20/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Esporte e do Secretário Executivo da mesma pasta. O impetrante narra que foi aprovado na 55ª colocação em concurso para provimento de 38 vagas para Técnico de Nível Superior do Ministério do Esporte. Alega que, expirado o prazo de validade do concurso, não foi nomeado em razão de irregular contratação de funcionários terceirizados 2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Some-se que o quadro foi completado com a nomeação de candidatos de melhor classificação. 3. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente no reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, uma vez que, nessas hipóteses, a admissão no serviço se dá em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificadas pelo interesse público. Dados do caso concreto refutam a irregularidade. 4. O impetrante não demonstrou a existência de cargos efetivos vagos durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu. Inviável a nomeação após o esgotamento do prazo de validade do certame. 5. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 16.623/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011.)
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