JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA. 1. Busca-se no mandamus o reconhecimento do direito à nomeação das impetrantes no cargo de Oficial de Apoio Judicial D, para a Comarca de Belo Horizonte, regido pelo Edital EJMG nº 01/2005, em que foram oferecidas 453 (quatrocentos e cinquenta e três) vagas, tendo sido classificadas nas seguintes posições: 1.349ª, 1.410ª, 1.481ª e 1.500ª. 2. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecido no edital possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. 3. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. Precedentes: RMS 32660/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2010; AgRg no RMS 32094/TO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/02/2011; RMS 31785/MT, de minha relatoria, DJe 28/10/2010; e MS 13.823/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/05/2010. 4. Sem a demonstração da existência de vagas em número suficiente para alcançar as impetrantes, ou do interesse da Administração em efetuar novas contratações para o cargo a que concorreram durante o prazo de validade do concurso, não há se falar em comprovação de plano do direito líquido e certo às nomeações pretendidas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.186/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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