- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 04/02/2013, p. 20/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DO ESPORTE. ALEGADA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TERCIERIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA COM RECURSOS DO ÓRGÃO COMPROVADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro do Esporte, ante a ausência de nomeação de candidato aprovado fora das vagas, em razão de alegada preterição, derivada da contratação de um temporário, por meio de propalada terceirização; o impetrante foi aprovado na 54ª colocação em certame cujo edital previu 38 (trinta e oito) vagas. Foram nomeados 51 candidatos. 2. Preliminar. A petição inicial possui pedido claro e evidente e, assim, não estaria inepta. Rejeitada. 3. Preliminar. Está caracterizada a omissividade do ato reputado como coator e, portanto, não há falar em decadência, pois está pacificado no STJ que o prazo de impetração contra a ausência de nomeação deve ser contado a partir do término da validade do concurso. Rejeitada. Precedentes: RMS 39.263/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.11.2012; AgRg no REsp 1.270.366/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.10.2012; e AgRg no RMS 35.682/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.6.2012. 4. Para que haja a convolação da expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas em liquidez e certeza, deve ser demonstrada a existência de cargo vago, bem como a efetiva contratação de temporário que induziria a preterição. 5. No caso concreto, restou demonstrada a existência de 74 (setenta e quatro) cargos vagos no quadro de pessoal do Ministério em questão (fl. 67, e-STJ), bem como a ocorrência de seleção pública simplificada para função assemelhada ao cargo para o qual fora aprovado o candidato, remunerada com recursos do Ministério (fl. 92, e-STJ). Comprovados os fatos e configurada a preterição, há a localização do pretendido direito líquido e certo. Precedente: MS 17.035/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20.9.2011. Segurança concedida. (MS n. 16.735/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.