- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 06/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 06/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. PRESCRIÇÃO. CINCO MAIS CINCO. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. A decisão rescindenda adotou entendimento consolidado no STJ sobre a prescrição decenal do tributos sujeitos a lançamento por homologação. 2. A violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado no âmbito da Corte Especial no julgamento do AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 6.6.2007. 3. Há erro de fato quando o órgão julgador imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido; ou quando simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele. Trata-se, portanto, de um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz, o que não ocorreu no caso dos autos. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.218/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 6/10/2011.)
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