- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/11/2022, p. 14/11/2022
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS ENTRE OS ANOS DE 1.987 A 1.993. PERÍODO NÃO CONSIDERADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa e que autoriza a desconstituição do julgado decorre da má percepção dos fatos pelo magistrado, ou seja, embora não haja prova produzida nos autos, o juiz inadvertidamente a considera nas suas razões de decidir. 2. No caso, o acórdão rescindendo não se manifestou explicitamente sobre a prescrição dos créditos de empréstimo compulsório Eletrobrás constituídos a partir de 1988 (contribuições de 1987 a 1993) em virtude da inércia da parte autora, uma vez que essa questão não foi objeto do recurso especial e dos sucessivos recursos interpostos nesta Corte Superior. Dessa forma, remete-se a questão para o instituto da preclusão consumativa, e não para o alegado erro de fato. 3. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.073/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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