- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28/09/2016, p. 02/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão rescindenda adotou entendimento consolidado no STJ sobre a prescrição decenal dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. 2. A violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 435.835/SC em 24.3.2004, posteriormente convalidado, em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.002.932/SP. 3. Como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 20.5.1997, anteriormente à vigência da LC 118/2005, é plenamente aplicável, pois, a tese jurisprudencial dos "cinco mais cinco". Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.254/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 2/2/2017.)
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