- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DO TERCEIRO CAUSADOR DO DANO AO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. A intempestividade do recurso especial suscitada tão somente nas razões do agravo interno caracteriza evidente inovação recursal, pois o momento oportuno para discuti-la seria nas contrarrazões ao apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, configurada, assim, a preclusão consumativa (AgInt no REsp 1.468.129/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.06.2018, DJe 13.06.2018). 2. Da análise do recurso especial, verifica-se seu perfeito endereçamento e sua tempestividade, pois interposto em 14.12.2015 em face de acórdão publicado em 27.11.2015 (sexta-feira). 3. Ressalva de fundamentação da eminente Ministra Isabel Gallotti no sentido de que a tempestividade do recurso especial pode ser analisada de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não há preclusão de invocação de tal matéria em sede agravo interno, ressaltando que, no caso concreto, o apelo nobre se revela tempestivo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.794.318/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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