- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 28/09/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTUMÁCIA CRIMINOSA. ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o paciente fugiu do local logo após a prática do delito e não juntou aos autos comprovante de endereço, a despeito de certidão de que não foi encontrado no endereço constante do processo. II. A simples condição de foragido do paciente, que se mantém em local incerto e não sabido, é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. III. Circunstância que indica a possibilidade concreta de que o réu empreenda ameaças contra as testemunhas de acusação é suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da regular instrução do feito, ainda mais em se tratando de processo de competência do Júri Popular, em que se renova a instrução na Sessão Plenária. Precedente. IV. A contumácia criminosa do paciente, assim como seus péssimos antecedentes criminais, servem para demonstrar a sua periculosidade, o que justifica a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. V. Ordem denegada. (HC n. 189.110/SE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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