- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 13/12/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. I. O pedido de trancamento da ação penal não foi conhecido pela instância ordinária, não podendo aqui ser analisado, sob pena de supressão de instância, porquanto ausente o debate sobre o tema no Tribunal a quo. II. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. III. In casu, a segregação encontra-se suficientemente fundamentada em relação à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. IV. A simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. V. Ameaças às testemunhas na apuração do delito é fundamento idôneo para a prisão preventiva. Precedentes. VI. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 209.066/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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