- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/09/2011, p. 26/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. MORA. DESCARACTERIZADA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEDAÇÃO. 1.- É inviável em sede de Recurso Especial a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2.- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não é necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito em contrato como o dos autos, a prova do erro no pagamento. 3.- A cobrança de encargos ilegais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor. 4.- O julgamento de mérito que declara a existência de encargos abusivos afasta a caracterização da mora, assim como a possibilidade de inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, devendo o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente, o que enseja a manutenção do Acórdão impugnado no ponto. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.407.778/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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