- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/10/2011, p. 09/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MORA DESCARACTERIZADA PELOS ENCARGOS EXCESSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - INVIABILIDADE - FINANCEIRA - IMISSÃO NA POSSE - IMPOSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA. 1.- Não se detecta qualquer omissão no acórdão estadual, uma vez que a lide foi devidamente dirimida, apenas não se adotou a tese da recorrente. 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Não é o caso dos autos, tendo em vista que o contrato objeto da revisional não possui pacto de capitalização de juros. 3.- Vedada a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e a imissão na posse do bem, tendo em vista a descaracterização da mora em decorrência do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 18.950/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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