- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/05/2011, p. 27/05/2011
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. MORA. DESCARACTERIZADA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. I.- É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuada. II.- É impossível, em sede de Recurso Especial, rever a conclusão do Acórdão de que não houve pactuação de capitalização mensal dos juros, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III.- A cobrança de encargos ilegais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor. IV.- Admite-se o deferimento dos pedidos de vedação de inscrição do nome do contratante nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção do devedor na posse do bem uma vez descaracterizada a mora pela cobrança de encargos ilegais. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.077.479/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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