JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
21/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, consolidou o entendimento de que o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. 3. Inaplicável ao caso o art. 206, § 3º, do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 30.466/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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