- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 30/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 30/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ART. 515 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que nas discussões relativas ao recebimento de vantagens remuneratórias, não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Precedentes: AgRg no REsp 1310270/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/08/2012; AgRg no REsp 1289050/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/08/2012. 2. O art. 515 do CPC não foi apreciado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 240.253/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
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