- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INTUITO PROCRASTINATÓRIO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, APLICADA. 1. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 2. A atribuição de efeito infringente aos embargos é medida excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, em que a parte embargante pretende o novo julgamento do recurso. 3. Não há omissão do julgado quanto a apreciação do mérito se o recurso sequer ultrapassou a barreira do juízo de admissibilidade. 4. Aplica-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.204.681/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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