- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 07/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/02/2012, p. 07/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 538 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Há omissão no acórdão que deixa de enfrentar a alegada violação ao art. 538 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, estando consignado na prestação jurisdicional que não houve os vícios a pressupor a oposição dos declaratórios, a sua reiteração, ao largo da questão já definida, evidencia o intuito de a parte, sem interesse recursal, adiar o término da demanda, encontrando-se correta, assim, a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1.007.281/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 16/12/2011 e AgRg no AG 1.329.217/GO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 4/4/2011). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.343.563/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 7/2/2012.)
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