- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL N. 26.249/00. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Não há falar na incidência da Súmula 281 do STF ao caso, uma vez que o recurso especial foi interposto de acórdão de agravo interno interposto de decisão monocrática. 2. Na hipótese em que, embora a vantagem denominada "gratificação por mérito especial" tenha sido suprimida dos vencimentos do autor pelo Decreto Estadual n. 26.249, de maio de 2000, a ação ordinária objetivando sua reimplantação somente foi ajuizada em março de 2007, quando já ultrapassados mais de cinco anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.272.694/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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