- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE PULSOS TELEFÔNICOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo omissão que justifique anulação do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Impõe observar que o magistrado não está obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 3. Não se deve confundir fundamentação contrária aos interesses da parte com negativa de vigência ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 4. As instâncias a quo, soberanas na análise do material cognitivo dos autos, firmaram a compreensão no sentido de ser correta a condenação em danos morais, fixados em R$ 7.500,00 para cada autor da ação, decorrente da cobrança indevida de pulsos telefônicos e da recalcitrância da empresa em solucionar o problema. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou no presente caso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.343.304/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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