- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. 1. Trata-se na origem de Ação de obrigação de fazer e antecipação de tutela c/c indenização por cobrança indevida por serviços de telefonia e danos morais. A sentença de parcial procedência foi reformada em parte pelo Tribunal a quo. 2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. É imprescindível o cotejo analítico, que não se presume pela transcrição de julgados sem a devida comparação com o acórdão atacado. 3. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi inespecífica, razão da incidência da Súmula 284/STF, o que justifica o afastamento de contrariedade ao referido dispositivo e a aplicação da Súmula 211/STJ . 4. A jurisprudência do STJ entende que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório (R$ 5 mil) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 171.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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