- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
TRIBUTÁRIO. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. BENS PENHORADOS SUFICIENTES PARA GARANTIR O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI N. 10.522/2002. CUMPRIMENTO. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 7º, e incisos, da Lei n. 10.522/2002, e do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.137.497/CE, "a jurisprudência deste Tribunal Superior redirecionou-se no sentido de que a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN". 2. In casu, a Corte de origem afirma a existência da ação e de garantia idônea e que se encontra seguro o juízo por meio do bem penhorado. 3. A revisão do acórdão recorrido, consubstanciado nos argumentos de inexistência de garantia idônea e suficiente, depende, necessariamente, do enfrentamento de questões de ordem fático-probatórias, que não podem ser abordadas em sede de recurso especial devido o óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.420.843/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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